domingo, 13 de outubro de 2013
Direito Previdenciário
ENTRA EM VIGOR EM NOVEMBRO A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
Direito Administrativo e civil
O legado jurídico da Lei 10.128/94, ação para cobrança da parcela autônoma e seus resíduos.
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| fonte:http://nepfhe-educacaoeviolencia.blogspot.com.br/2010/12/depois-do-luto-luta-em-favor-de-uma.html |
A referida lei instituiu, no âmbito das remunerações dos serviores públicos estaduais aumentos variáveis de acordo com os incisos do artigo oitavo da referida lei. Os professores estaduais receberam aumento de 81,43%, que foi dividido em 5 parcelas, das quais somente três foram pagas. Restando outras duas últimas parcelas, de 11,70% e 10,37% (23,28% no total), além da Parcela Autônoma constante no artigo 10 da mesma lei.
A lei Brito (10.128/94) deixou um legado jurídico, desnecessário, fazendo com que seja preciso ingressar com uma ação para que se receba o que é devido. Tanto proffessores ativos quanto inativos, bem como aqueles que ingressaram na carreira após a vigência da lei, todos têm direito à parcela autônoma e o seu reajuste, assim como possuem também o direito de receber os juros incidentes sobre o atraso no pagamento, dentro do prazo temporal hábil para cobrança.
Os Tribunais do RS compreendem que não há mais discussão sobre o assunto, o pagamento da parcela é devido, assim como o pagamento dos juros e do reajuste a ser incorporado nos vencimentos, que irão compor a base de cálculo para aumentos futuros. Compreende-se também, que todos os aumentos posteriores devem ser recalculados, com base nesse incremento, devendo a diferença também ser pleiteada na justiça, uma vez que é devida à categoria.
terça-feira, 17 de setembro de 2013
Direito Administrativo e Civil
DEMORA EM NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO

http://tecnologia.sul21.com.br/wp-content/uploads/2013/01/concurso1-1024x669.jpg
Conforme
recente decisão do Supremo Tribunal Federal, candidatos aprovados em
concurso público têm direito a indenização por danos materiais em razão
de demora na nomeação.
Para o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a indenização deve equivaler aos
valores das remunerações correspondentes aos cargos em questão, no
período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a
posse efetiva.
O tema, tratado em sede de Recurso
Extraordinário, teve o reconhecimento da existência de repercussão geral
e deve repercutir em inúmeros casos.
Leia a notícia completa no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/ cms/ verNoticiaDetalhe.asp?idConteud o=248262
Direito Previdenciáro
Correção do FGTS
Aposentados e pensionistas com saldo de FGTS entre os anos de 1999 e 2013 têm direito a receber a correção do fundo pelo INPC, e não pelo TR, como vinha sendo corrigido.
A Taxa Referencial (TR), uma herança do plano Collor II, é uma taxa de juros de referência, instituída pela Medida Provisória n° 294/91 (Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991). Usada desde então para corrigir, de forma mensal, diversos fundos de investimento e de natureza diversa, entre eles o fundo de garantia do trabalhador.
Recentemente o STF considerou inconstitucional a correção do fundo pelo referido índice, que em alguns meses "favoreceu" um rendimento de 0 aos trabalhadores.
Mas a DIFERENÇA entre a correção do FGTS pelo TR e, agora, pelo INPC, pode chegar em alguns casos, ao dobro do saldo do fundo.
Mas como receber essa diferença?
É necessário ingressar com uma ação judicial. Para tanto procure um advogado particular ou a defensoria pública da sua comarca.
Um advogado irá lhe informar da documentação necessária para o ingresso da ação, bem como a quantia que deve ser pleiteada.
A Taxa Referencial (TR), uma herança do plano Collor II, é uma taxa de juros de referência, instituída pela Medida Provisória n° 294/91 (Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991). Usada desde então para corrigir, de forma mensal, diversos fundos de investimento e de natureza diversa, entre eles o fundo de garantia do trabalhador.
Recentemente o STF considerou inconstitucional a correção do fundo pelo referido índice, que em alguns meses "favoreceu" um rendimento de 0 aos trabalhadores.
Mas a DIFERENÇA entre a correção do FGTS pelo TR e, agora, pelo INPC, pode chegar em alguns casos, ao dobro do saldo do fundo.
Mas como receber essa diferença?
É necessário ingressar com uma ação judicial. Para tanto procure um advogado particular ou a defensoria pública da sua comarca.
Um advogado irá lhe informar da documentação necessária para o ingresso da ação, bem como a quantia que deve ser pleiteada.
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Direito Internacional Privado e Previdenciário
Aposentadoria de Estrangeiro no Brasil
O estrnageiro residente permanente ou transitóriamente, tem seus direitos previdenciários garantidos por acordos bilaterais entre o Brasil e dez diferentes países: Argentina, Chile, Cabo Verde, Luxemburgo, Uruguai, Itália, Grécia, Paraguai, Espanha, e Portugal.
Os acordos são específicos, fechados e se aplicam somente aos nacionais dos signatários, de forma recíproca.
Os acordos diferem entre si e trazem garantias distantas às distintas nacionalidades residentes, permanete ou transitóriamente no país.
Os acordos preveem inúmeras espécies de seguridade, entre ela a aposentadoria. Cada acordo traz requisitos específicos a serem aplicados em cada caso. Mas uma regra geral se aplica a todos os acordos, os anos de contribuição nos países de origem serão considerados para fins de aposentadoria no país de acolhimento. Para isso o trabalhador deverá passar a residir e laborar legalmente no Brasil e deverá se sujeitar ao Regimr Geral de Previdência.
Além da aposentadoria outros eventos estão previstos nos acordos: acidente de trabalho e doença profissional,incapacidade para o trabalho de forma permanente ou temporária, reabilitação profissional, velhice e morte.
Os princípios gerais que norteiam a aplicação de tais acordos são os de igualdade de tratamento, determinação da legislação aplicável, conservação dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição.
Se o estrangeiro não tem como país de origem um signatário de acordo com previsão previdenciária ele deverá se inscrever na seguridade social brasileira, desde que aqui resida e trabalhe legalmente, e contribuir de acordo com as regras do RGPB.
Retirement of foreigners in Brazil
Foreigners residing permanently or temporarily , have their social security rights guaranteed by bilateral agreements between Brazil and ten different countries : Argentina , Chile , Green Cable, Luxembourg , Uruguay , Italy , Greece , Paraguay , Spain and Portugal .
The agreements are specific , closed and apply only to nationals of the signatories , in a reciprocal manner .
The agreements differ and bring different guarantees to different nationalities resident , permanent or temporarily in the country .
The agreements provide a numerous species of security , from her retirement. Each agreement provides specific requirements to be applied case by case. But a general rule applies to all agreements , years of contribution in the countries of origin will be considered for retirement in the host country . For this, the employee must take up residence and laboring legally in Brazil and will be subject to General Regime of Pension.
Besides retirement events are provided in the agreements : work accident and occupational disease , inability to work permanently or temporarily, vocational rehabilitation , old age and death .
The general principles that guide the application of such agreements are of equal treatment , determination of the applicable law , conservation of rights acquired or in the course of acquisition .
If the foreign does not have country of origin as a signer according to forecast pension he must enroll in the Brazilian social security , since they reside and work here legally and contribute according to the rules of "RGPB (regime geral da previdência brasileira)" .
O estrnageiro residente permanente ou transitóriamente, tem seus direitos previdenciários garantidos por acordos bilaterais entre o Brasil e dez diferentes países: Argentina, Chile, Cabo Verde, Luxemburgo, Uruguai, Itália, Grécia, Paraguai, Espanha, e Portugal.
Os acordos são específicos, fechados e se aplicam somente aos nacionais dos signatários, de forma recíproca.
Os acordos diferem entre si e trazem garantias distantas às distintas nacionalidades residentes, permanete ou transitóriamente no país.
Os acordos preveem inúmeras espécies de seguridade, entre ela a aposentadoria. Cada acordo traz requisitos específicos a serem aplicados em cada caso. Mas uma regra geral se aplica a todos os acordos, os anos de contribuição nos países de origem serão considerados para fins de aposentadoria no país de acolhimento. Para isso o trabalhador deverá passar a residir e laborar legalmente no Brasil e deverá se sujeitar ao Regimr Geral de Previdência.
Além da aposentadoria outros eventos estão previstos nos acordos: acidente de trabalho e doença profissional,incapacidade para o trabalho de forma permanente ou temporária, reabilitação profissional, velhice e morte.
Os princípios gerais que norteiam a aplicação de tais acordos são os de igualdade de tratamento, determinação da legislação aplicável, conservação dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição.
Se o estrangeiro não tem como país de origem um signatário de acordo com previsão previdenciária ele deverá se inscrever na seguridade social brasileira, desde que aqui resida e trabalhe legalmente, e contribuir de acordo com as regras do RGPB.
Retirement of foreigners in Brazil
Foreigners residing permanently or temporarily , have their social security rights guaranteed by bilateral agreements between Brazil and ten different countries : Argentina , Chile , Green Cable, Luxembourg , Uruguay , Italy , Greece , Paraguay , Spain and Portugal .
The agreements are specific , closed and apply only to nationals of the signatories , in a reciprocal manner .
The agreements differ and bring different guarantees to different nationalities resident , permanent or temporarily in the country .
The agreements provide a numerous species of security , from her retirement. Each agreement provides specific requirements to be applied case by case. But a general rule applies to all agreements , years of contribution in the countries of origin will be considered for retirement in the host country . For this, the employee must take up residence and laboring legally in Brazil and will be subject to General Regime of Pension.
Besides retirement events are provided in the agreements : work accident and occupational disease , inability to work permanently or temporarily, vocational rehabilitation , old age and death .
The general principles that guide the application of such agreements are of equal treatment , determination of the applicable law , conservation of rights acquired or in the course of acquisition .
If the foreign does not have country of origin as a signer according to forecast pension he must enroll in the Brazilian social security , since they reside and work here legally and contribute according to the rules of "RGPB (regime geral da previdência brasileira)" .
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